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Revista Somando
Revista Somando > Resgate do Funrural
 
Direito
Resgate do Funrural
 *Ronaldo Elias

Instituído na década de 1970, com o louvável intuito de conferir ao trabalhador rural os mesmos benefícios previdenciários dos trabalhadores urbanos, o Funrural, após grandes manobras legislativas, deixou de ser uma benesse e passou a onerar produtor rural com uma alíquota de 2,1% calculada sobre o valor integral da venda de sua produção.

Entretanto, como amplamente divulgado na mídia nacional, de acordo com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do recurso extraordinário n° 363.852, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 8.540/92, que prevê o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas.

Tal decisão levou em conta a necessidade de estimular os produtores rurais a saírem do regime de subsistência para passarem a oferecer emprego e produzir mais alimentos à sociedade. Note-se que, se o produtor não possui empregados, fica apenas compelido a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da sua produção. Porém, contando com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento do Funrural incidente sobre o valor total da sua produção, mas também como contribuinte individual no percentual de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Portanto, como frisado, essa contribuição representa um desestímulo ao produtor empregador rural, pois o encoraja a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar à sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e uma produção de melhor qualidade e de maior quantidade.

Ressalte-se, contudo, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não confere o direito de cessar o pagamento do Funrural e de reaver os pagamentos já efetuados àqueles que não fizeram parte da ação judicial. Assim, cada empregador rural pessoa física que quiser obter o mesmo direito deverá ingressar individualmente com a própria ação judicial.

Em vista disso, imperioso que a divulgação já amplamente difundida continue, a fim de alertar que todos os empregadores produtores rurais pessoas físicas busquem judicialmente o direito de deixar de recolher o Funrural incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, bem como reaver os valores já pagos não alcançados pela prescrição legal.

* Advogado, responsável pela área tributária da Dal Agnol Advocacia.


 
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31/08/2010 - 08:55
Baita trova
Parabéns a Planalto por continuar cultivando as nossas tradições com os programas ao vivo e com as Trovas nos progamas de sexta terça e domingo!!E viva o Mi maior de Gavetão!!abraços!!
Nome: Baltasar Monteiro
25/08/2010 - 12:28
LOCUTOR
AMIGO LOCUTOR, BOM DIA UM ABRAÇÃO DO RECIFE. OUÇO TODOS OS DIAS SEU PROGRAMA. SOU DE PORTO VELHO, RONDONIA E MORO UM TEMPÃO NO RECIFE. TENHAS UM BOM DIA TCHê



PROFª LEONILDO BEZERRA
Nome: LEONILDO BEZERRA
 
   
 
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